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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.016, de 7.8.2009 - Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 22



Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.    (Vide ADIN 4296)

§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

§ 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.       (Vide ADIN 4296)


Conteudo atualizado em 20/06/2021