- Voltar Navegação
- 12.011, de 4.8.2009
- 12.010, de 3.8.2009
- 12.009, de 29.7.2009
- 12.008, de 29.7.2009
- 12.007, de 29.7.2009
- 12.006, de 29.7.2009
- 12.005, de 29.7.2009
- 12.004, de 29.7.2009
- 12.003, de 29.7.2009
- 12.002, de 29.7.2009
- 12.001, de 29.7.2009
- 12.000, de 29.7.2009
- 11.999, de 29.7.2009
- 11.998, de 29.7.2009
- 11.997, de 29.7.2009
- 11.996, de 29.7.2009
- 11.995, de 27.7.2009
- 11.994, de 27.7.2009
- 11.993, de 27.7.2009
- 11.992, de 27.7.2009
- 11.991, de 27.7.2009
- 11.990, de 27.7.2009
- 11.989, de 27.7.2009
- 11.988, de 27.7.2009
- 11.987, de 27.7.2009
| Presidência da República |
LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:
“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009
Conteudo atualizado em 26/04/2024