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| Presidência da República |
LEI Nº 11.989, DE 27 DE JULHO DE 2009.
| Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 31 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:
“Art. 31. ..........................................................
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2009
Conteudo atualizado em 28/06/2024








