Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A presente lei estabelece os princípios, os requisitos e as condições básicas que regulam as promoções dos Oficiais do Exército, tendo em vista:
I A seleção de valores profissionais, morais, intelectuais e físicos para o desempenho de funções de Comando e Direção e das de colaboração com estas;
II as necessidades da organização militar;
III o acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado aos postos de hierarquia militar, de modo a abrir aos oficiais em igualdade de condições possibilidades iguais
Parágrafo único. A promoção deve ser considerada como interêsse ou necessidade do Estado.








