Art.
5º Ficam assegurados os direitos dos oficiais que até 18 de Junho de 1956 satisfizeram as condições de arregimentação, de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, e atos administrativos complementares (Vetado),
Conteudo atualizado em 28/06/2021