MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.409 - Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras para um trator e seus acessórios e uma máquina para olaria doados à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.409, DE 16 DE JUNHO DE 1958.

 

Concede isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras para um trator e seus acessórios e uma máquina para olaria doados à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o seguinte material que se encontra no pôrto de Hamburgo, doado por instituição missionária da Alemanha à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará:

a) um trator com todos os acessórios;

b) uma máquina para olaria.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1958

*

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 27/06/2022