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MPs - 584, de 10.10.2012 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.




Artigo 6



Art. 6º A suspensão de que trata o art. 5º , concedida aos bens referidos no seu § 1º , será convertida em isenção, desde que utilizados nos Eventos e que, em até cento e oitenta dias, contados do termo final do prazo estabelecido pelo art. 23, sejam:

I - reexportados para o exterior;

II - doados à União, que poderá repassá-los a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; ou

b) pessoas jurídicas de direito público; ou

III - doados, diretamente pelos beneficiários, a:

a) entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009, e do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

b) pessoas jurídicas de direito público; ou

c) entidades desportivas, sem fins lucrativos, entidades de administração do desporto, ou outras pessoas jurídicas sem fins lucrativos com objetos sociais relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas “a” a “g” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

§ 1º As entidades relacionadas na alínea “c” do inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificadores.

§ 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º As entidades de prática de esportes a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

§ 4º As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


Conteudo atualizado em 15/05/2021