- Voltar Navegação
- Medida Provisória nº 1.000, de 2.9.2020
- Medida Provisória nº 999, de 2.9.2020
- Medida Provisória nº 998, de 1º.9.2020
- Medida Provisória nº 997, de 31.8.2020
- Medida Provisória nº 996, de 25.8.2020
- Medida Provisória nº 995, de 7.8.2020
- Medida Provisória nº 994, de 6.8.2020
- Medida Provisória nº 993, de 28.7.2020
- Medida Provisória nº 992, de 16.7.2020
- Medida Provisória nº 991, de 15.7.2020
- Medida Provisória nº 990, de 9.7.2020
- Medida Provisória nº 989, de 8.7.2020
- Medida Provisória nº 988, de 30.6.2020
- Medida Provisória nº 987, de 30.6.2020
- Medida Provisória nº 986, de 29.6.2020
- Medida Provisória nº 985, de 25.6.2020
- Medida Provisória nº 984, de 18.6.2020
- Medida Provisória nº 983, de 16.6.2020
- Medida Provisória nº 982, de 13.6.2020
- Medida Provisória nº 981, de 12.6.2020
- Medida Provisória nº 980, de 10.6.2020
- Medida Provisória nº 979, de 9.6.2020
- Revogada pela MPv nº 981, de 2020
- Medida Provisória nº 978, de 4.6.2020
- Medida Provisória nº 977, de 4.6.2020
| | Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 993, DE 28 DE JULHO DE 2020
| Exposição de Motivos Convertida na Lei nº 14.106, de 2020 Texto para impressão | Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a prorrogar, até 28 de julho de 2023, vinte e sete contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, dos quais vinte e seis foram firmados com fundamento na alínea “i” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e um foi firmado com fundamento na alínea “j” do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 2 de julho de 2014, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2020 - Edição extra.
*
Conteudo atualizado em 26/11/2021








