- Voltar Navegação
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.111, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.102, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.101, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.122, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.123, DE 9 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.117, DE 16 DE MAIO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118, DE 17 DE MAIO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110, DE 28 DE MARÇO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.096, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.097, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.099, DE 28 DE JANEIRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.140, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.150, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.152, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.125, DE 14 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.126, DE 15 DE JUNHO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.119, DE 25 DE MAIO DE 2022
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.098, DE 26 DE JANEIRO DE 2022
| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Exposição de motivos Convertida na Lei nº 14.474, de 2022 Texto para impressão | Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-B. ..................................................................................................
....................................................................................................................
§ 8º ............................................................................................................
....................................................................................................................
II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 8º-A O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º não estabelecerá percentual superior a duas vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º No exercício de 2022, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do lançamento dos débitos a que se refere o § 8º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998, fica limitado a 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores cobrados no exercício de 2021, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
I - efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput; e
II - disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico.
§ 2º As cobranças de que trata o caput poderão ser parceladas em até cinco cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única em 31 de agosto de 2022, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Art. 3º A partir do exercício de 2023, enquanto não for editado o regulamento a que se refere o inciso II do § 8º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998, o lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias decorrentes da atualização da planta de valores observará o percentual máximo de atualização correspondente a duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior ou ao percentual previsto no caput do art. 2º, o que for menor, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2022 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 27/04/2023