Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 08/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até a data da edição desta Medida Provisória, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do art. 1o, em forma a ser definida pelo CCFCVS.
Parágrafo único. No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo.