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MPs - 319, de 24.8.2006 - Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.




Artigo 66



Art. 66. Os arts. 21, 22 e 24 da Lei nº 8.829, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. O instituto da remoção de que trata o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro não configura direito do servidor e obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.” (NR)

Art. 22..........................................

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IV - aprovação no Curso de Habilitação para o Serviço Exterior (CHSE) para o Oficial de Chancelaria e no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) para o Assistente de Chancelaria.

§ 1º Os requisitos para os referidos cursos serão definidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá estender-se, atendidos a conveniência do serviço e o interesse do servidor, desde que o período adicional seja cumprido em postos dos grupos “C” ou “D”, conforme normas a serem definidas em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.” (NR)

Art. 24. ......................................

I - os que estiverem servindo em posto do grupo “A” somente poderão ser removidos para posto dos grupos “B”, “C” ou “D”;

II - os que estiverem servindo em posto do grupo “B” somente poderão ser removidos para posto dos grupos “A” ou “B”; e

III - os que estiverem servindo em posto dos grupos “C” ou “D” somente poderão ser removidos para posto do grupo “A”.

§ 1º As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do Chefe do Posto ao qual é candidato.

§ 2º O Oficial de Chancelaria e o Assistente de Chancelaria removidos para a Secretaria de Estado nas condições do § 1º , tendo servido apenas em posto do grupo “A”, só poderão, na remoção seguinte, ser designados para missão permanente em posto daquele mesmo grupo, após permanência de quatro anos na Secretaria de Estado.

§ 3º Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério da administração, efetuadas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos a que se refere o art. 22.

§ 4º Os prazos a que se referem os arts. 15 e 16 poderão ser reduzidos de um terço caso o Oficial de Chancelaria ou o Assistente de Chancelaria cumpram, na classe, missão permanente ou transitória ininterrupta de duração igual ou superior a um ano em posto do grupo “D”.” (NR)


Conteudo atualizado em 18/05/2021