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Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. art. 3º , 14, 40, 42 e 55 não poderá ocorrer mudança de nível.
Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Medida Provisória, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
Conteudo atualizado em 29/08/2021