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Artigo 16
§ 1º O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 15, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX desta Medida Provisória.
§ 2º A GSISTE produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.
§ 3º A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º A GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.