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Artigo 29
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Art. 29. Os titulares de cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os art. 1º e 8º ficam obrigados a ressarcir ao erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela SUFRAMA ou pela EMBRATUR, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.
Parágrafo único. Atos dos dirigentes máximos das Autarquias, no âmbito de suas respectivas competências, fixarão os valores das indenizações referidas no caput, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.
Conteudo atualizado em 14/06/2021