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MPs - 135, de 30.10.2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26.  Cabe à fonte pagadora, no prazo de quinze dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.

        § 1o  Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.

        § 2o  A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.

        § 3o  A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

        I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1°;

        II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;

        III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970;

        IV - a indicação do advogado da reclamante.

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021