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Artigo 9
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Art. 9º A movimentação do servidor na tabela constante do Anexo I a esta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º O regulamento disporá sobre os requisitos e critérios a serem observados na movimentação do servidor, observado, para fins de progressão funcional, o interstício mínimo de um ano em cada padrão e, para a promoção, a participação em curso de aperfeiçoamento.
Conteudo atualizado em 01/09/2021