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Artigo 1
§ 1o A comercialização de que trata este artigo só poderá ser efetivada até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.
§ 2o A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.
§ 3o O Poder Executivo poderá adotar medidas de estímulo à exportação da parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada à comercialização no mercado interno, ou cuja destinação a essa finalidade esteja prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados até a data da publicação desta Medida Provisória.
§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certificação de que trata o art. 4o desta Medida Provisória.
§ 5o O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Medida Provisória a safra de soja do ano de 2003 produzida em regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.
Conteudo atualizado em 25/04/2024