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MPs - 113, de 26.3.2003 - Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  A comercialização da safra de soja 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001.

        § 1o  A comercialização de que trata este artigo só poderá ser efetivada até 31 de janeiro de 2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.

        § 2o  A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.

        § 3o  O Poder Executivo poderá adotar medidas de estímulo à exportação da parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada à comercialização no mercado interno, ou cuja destinação a essa finalidade esteja prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados até a data da publicação desta Medida Provisória.

        § 4o  O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certificação de que trata o art. 4o desta Medida Provisória.

        § 5o  O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Medida Provisória a safra de soja do ano de 2003 produzida em regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024