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Artigo 2
§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória.
§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3º serão redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 5o Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que estejam vagos na data da publicação desta Medida Provisória e os que vierem a vagar, serão transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.
§ 6o Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano a que se refere o caput serão extintos quando vagos.
§ 7o O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
Conteudo atualizado em 03/09/2021