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Artigo 2
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Art. 2o São atribuições dos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal:
I - exercer as atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e nas Superintendências da Polícia Federal;
II - acompanhar os processos de reeducação, reintegração social e ressocialização do detento;
III - assessorar e assistir autoridades dirigentes dos órgãos integrantes do Sistema Penitenciário Federal; e
IV - executar outras ações de interesse da segurança pública.