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Artigo 3
§ 1o Crianças filhas de mães soropositivas para o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu nascimento.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros;
II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;
III - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a programas federais, observado o disposto no art. 6o;
IV - renda familiar mensal per capita, a média aritmética simples obtida pela divisão da renda familiar mensal pelo número de membros da família; e
V - idade máxima para inscrição de crianças no Programa, seis anos e seis meses.
Conteudo atualizado em 31/10/2023