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MPs - 2.157-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 6



Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências:

Art. 6o  O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências:                           (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 6º  O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:                 (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e

I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade;                              (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.

II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.                         (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.

Parágrafo único.  (VETADO)                               (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 6o-A.  No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                               (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 6o-A.  No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Medida Provisória, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.                           (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)


Conteudo atualizado em 15/06/2021