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Artigo 6
Art. 6o O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 6º O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências: (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)
I - fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e
I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.
Parágrafo único. (VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 6o-A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
Art. 6o-A. No caso do financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Medida Provisória, o FDA poderá ter como agentes operadores as instituições financeiras de que trata o parágrafo único do art. 15-L da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)