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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o O art. 76 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1
ºO disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea "h", da Lei nº9.449, de 14 de março de 1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.§ 2o A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1
ºda Lei nº9.449, de 1997." (NR)
Conteudo atualizado em 26/11/2021