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| Presidência da República |
MENSAGEM Nº 14, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.676, de 2020, que “Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19”.
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei palas seguintes razões:
“A proposição legislativa alteraria a redação do art. 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da covid-19.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público ao suspender a contagem dos prazos de validade de concursos até 31 de dezembro de 2021, período já transcorrido, o que poderia implicar a aplicação de efeitos retroativos ao restabelecer a vigência de concursos já encerrados e causar insegurança jurídica.
Dessa forma, entende-se que a proposição legislativa perdeu o seu objeto. À exceção do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, cuja vigência originariamente estaria prevista para perdurar até 31 de dezembro de 2021, os demais dispositivos da referida Lei tinham a sua vigência condicionada àquela estabelecida para o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, cuja vigência estaria prevista para perdurar até 31 de dezembro de 2020. Dessa forma, entende-se que as disposições estabelecidas originariamente para o art. 10 deveriam produzir efeitos somente até esta data.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.2022
Conteudo atualizado em 20/09/2023