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Vetos - MENSAGEM Nº 275, DE 14 DE JUNHO DE 2023 - Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 947, de 2022, que “Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer a interpretação a ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes”.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 275, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 947, de 2022, que “Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer a interpretação a ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes”. 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer a interpretação a ser dada quanto aos limites de dedutibilidade do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido referentes às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois não há o atendimento, pelo proponente, dos requerimentos previstos nos art. 131 e art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem a demonstração clara de que a perda de receita estaria consignada na estimativa de receita da Lei Orçamentária ou, alternativamente, que medidas de compensação seriam indicadas.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2023


Conteudo atualizado em 19/06/2023