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Artigo 1
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V;
III - às receitas oriundas de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013, e não constantes do Anexo VI.
§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º , terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.
§ 3º O empenho das despesas relacionadas no Anexo V, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, observará os limites estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.