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MPs - 650, de 30.6.2014 - Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 650, DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Exposição de Motivos

convertida na Lei nº 13.034, de 2014

Texto para impressão

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei n º 9.266, de 15 de março de 1996 .

Art. 2º A Lei nº 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

...................................................................................” (NR)

Art. O Quadro II do Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

Art. 4º O Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.

Art. 5º Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Medida Provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados:

I - no Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987 :

a) o § 2º do art. 1º ;

b) os arts. 3º e 4º ;

c) os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º ; e

d) os §§ 1º e 2º do art. 7º ; e

II - os Anexos I e II à Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.

Brasília, 30 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.2014

ANEXO I

( Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 )

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL

a) ................................................................................................

b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

CARGO

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º FEV 2009

20 JUN 2014*

1º JAN 2015

Agente de Polícia Federal

Escrivão de Polícia Federal

Papiloscopista Policial Federal

Especial

11.879,08

13.304,57

13.756,93

Classe

9.468,92

10.605,19

10.965,77

Classe

7.885,99

8.832,31

9.132,61

Classe

7.514,33

8.416,05

8.702,20

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

ANEXO II

( Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 )

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

1º JUL 2010

20 JUN 2014*

1º JAN 2015

ESPECIAL

III

30,15

46,75

56,38

II

29,41

45,20

54,32

I

28,69

43,69

52,33

C

IV

27,59

40,69

48,14

III

26,92

39,34

46,38

II

26,26

38,03

44,68

I

25,62

36,76

43,04

B

IV

24,63

34,24

39,60

III

24,03

33,11

38,15

II

23,44

32,01

36,75

I

22,87

30,94

35,40

A

V

21,99

28,83

32,57

IV

21,45

27,88

31,38

III

20,93

26,96

30,23

II

20,42

26,07

29,12

I

20,14

25,28

28,05

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

*


Conteudo atualizado em 13/12/2023