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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, a área útil para o trabalho individual a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel será estabelecida em ato da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
§ 1º O disposto no caput se aplica à hipótese de utilização do imóvel por mais de um órgão ou entidade.
§ 2º Para aquisição ou locação de imóvel será considerada a natureza da atividade exercida pelo órgão ou pela entidade, cujas necessidades de instalação e de localização devem condicionar a escolha.
Contratos de locação