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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada e de suas Comissões Permanentes e Temáticas serão realizadas presencialmente.