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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituído o serviço social autônomo Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior, em cooperação com a administração pública federal, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019.