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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 11/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A passagem à disposição de militar ocorrerá mediante pedido do órgão solicitante e autorização do Comandante da respectiva Força Armada.
§ 1º Não haverá necessidade de concordância da Força Armada quando, no âmbito federal, o órgão solicitante possuir a prerrogativa da requisição de militares estabelecida em lei.
§ 2º Não haverá passagem à disposição de oficiais de carreira com menos de dez anos de serviço e de praças de carreira com menos de cinco anos de serviço, ressalvados os casos de passagem à disposição ao Ministério da Defesa e as hipóteses legais de requisição, no âmbito federal.
Escolha do militar