MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019 - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019




Artigo 7



Art. 7º  O órgão de apuração poderá requisitar informações sobre a identidade do denunciante quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.

Art. 7º  A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

Parágrafo único.  O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.   (Revogado pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

§ 1º  O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.      (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)

§ 2º  Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.      (Incluído pelo Decreto nº 10.890, de 2021)


Conteudo atualizado em 22/03/2022