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Artigo 12
I - a denominação da polpa ou do suco de fruta, de acordo com a regulamentação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - o nome do agricultor familiar e o endereço do estabelecimento familiar rural onde foi produzido;
III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documento correlato;
IV - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - os ingredientes, em ordem decrescente de volume;
VI - o número do lote e o prazo de validade da polpa ou do suco de fruta; e
VII - o conteúdo líquido, expresso em massa (gramas ou quilogramas) ou em volume (mililitros ou litros);
VIII - a frase de advertência conforme estabelecido em legislação específica;
IX - outras informações previstas em legislação específica da Anvisa; e
X - a expressão “Indústria Brasileira”, por extenso ou abreviada.
§ 1º O rótulo da polpa ou do suco de fruta não poderá conter informação que suscite dúvida, que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, à composição, à classificação, à padronização, à natureza, à origem, ao tipo, à qualidade, ao rendimento ou à forma de consumo da polpa ou do suco de fruta, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.
§ 2º As disposições e as dimensões mínimas para a indicação na embalagem da denominação da polpa e do suco de frutas deverão ser legíveis, impressas em caixa alta e com altura de letra igual ou superior a dois milímetros.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA POLPA E DO SUCO DE FRUTA