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Decretos - Decreto nº 10.020, de 17.9.2019 - Decreto nº 10.020, de 17.9.2019




Artigo 5



Art. 5º  A CEEXT é composta por:

I - quatro membros em cada Câmara de Julgamento; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

II - quatro membros na Câmara Recursal.       (Revogado pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

§ 1º  Os membros da CEEXT serão escolhidos dentre os servidores públicos federais em exercício no Distrito Federal.

Art. 5º  Cada Câmara de Julgamento será composta por seis membros.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

§ 1º  Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado autorizado pelo Ministério da Economia;       (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

III - servidores investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes alocados na Estrutura da CEEXT.       (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

§ 1º-A Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento.      (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

§ 2º  Compete ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

§ 2º  Compete ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.601, de 2023)     Vigência

I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto nas ausências e impedimentos; e

II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, dentre os quais o Presidente de cada Câmara e os seus substitutos nas ausências e impedimentos.

I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

§ 3º  As Câmaras de Julgamento e a Câmara Recursal se reunirão por convocação dos seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.

§ 4º  As reuniões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal ocorrerão com a presença do respectivo Presidente, e, de modo alternado, de dois dentre os três outros membros da Câmara.

§ 4º  As reuniões das Câmaras de Julgamento ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

§ 4º-A  As reuniões da Câmara Recursal ocorrerão com a presença de seu Presidente, e de, no mínimo, quatro dos demais membros.       (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)

§ 5º  As decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal serão por maioria simples de votos.

Art. 5º-A  A Câmara Recursal será integrada por nove membros e será presidida pelo Presidente da CEEXT.      (Incluído pelo Decreto nº 10.666, de 2021)


Conteudo atualizado em 19/04/2024