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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.942, de 26. 7.2019 - Decreto nº 9.942, de 26. 7.2019




Artigo 20



Art. 20.  Após a concessão da licença de funcionamento da estação, a entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio terá o prazo de sessenta dias para entrar em operação, sob pena de extinção da outorga.

Art. 20.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio deverá iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação, sob pena de extinção da autorização.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

Seção II

Da alteração de características técnicas das estações


Conteudo atualizado em 26/09/2022