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Artigo 8
§ 1º A extinção, a qualquer título, da autorização para executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal ocorrerá por meio de ato justificado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º A extinção da autorização não desonerará o autorizado de suas obrigações com o Poder Público e nem com terceiros.
§ 3º A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá substituir a emissora geradora cedente de programação constante do ato de autorização, desde que autorizada previamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, sob pena de extinção da autorização.
Seção I
Do procedimento de autorização para execução do serviço de retransmissão de rádio