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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 12
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
II - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
IV - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo; e
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
§ 1º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:
I - a comprovação documental de que:
a) o interessado instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou
b) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VI do caput;
II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso I do caput; ou
III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VI do caput.
§ 2º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso III do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.
§ 3º O comprovante de capacidade técnica de que trata o inciso V do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:
I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.
§ 3º-A Os profissionais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , e o atirador desportivo com certificado de registro válido, que possua armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto à Polícia Federal como instrutores de armamento e tiro poderão utilizar suas armas registradas no Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência
§ 4º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.
§ 5º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 4º.
§ 6º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos V e VI do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e
II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.
§ 7º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso restrito, o interessado deverá solicitar autorização prévia ao Comando do Exército.
§ 8º O disposto no § 7º se aplica às aquisições de munições e acessórios das armas de uso restrito adquiridas.
§ 9º O disposto no § 7º não se aplica aos Comandos Militares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 10. O certificado de registro concedido às pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.
§ 11. Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019) (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586)
§ 12. Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, III, IV, V e VI do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 13. Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necessários ao porte e à aquisição de armas de fogo dos servidores previstos nos incisos X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , dos membros da Magistratura e do Ministério Público poderá ser atestado por declaração da própria instituição, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, adotados os parâmetros técnicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência