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Artigo 8
I - estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos, sobretudo, com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;
II - aprovar propostas de instituição ou revisão de planos sub-regionais, programas e ações de desenvolvimento regional;
IV - promover a articulação federativa, objetivando a convergência de suas ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
V - ratificar a definição dos limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR e a revisão de sua tipologia;
VI - aprovar os relatórios de monitoramento e de avaliação da PNDR, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;
VII - garantir o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;
VIII - garantir a estruturação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por meio da disciplina do fluxo de dados e informações gerenciais para fins de monitoramento e de avaliação das políticas públicas afetas à PNDR;
IX - propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;
X - propor a inserção das ações federais priorizadas nos planos regionais e sub-regionais, no Plano Plurianual da União e na Lei Orçamentária Anual;
XI - propor a inserção de questões relativas ao desenvolvimento regional na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e em outros instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;
XII - propor metas e estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais inter e intra as regiões brasileiras;
XIII - estruturar uma política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;
XIV - aprovar indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos; e
XV - definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.