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Decretos - Decreto nº 9.783, de 7. 5.2019 - Decreto nº 9.783, de 7. 5.2019




Artigo 8



Art. 8º  À Procuradoria Federal junto à SUSEP, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da SUSEP, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUSEP, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 8º-A.  À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:     (Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)         (Vigência)

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;    (Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)         (Vigência)

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria, no âmbito de sua competência;    (Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)         (Vigência)

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;    (Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)         (Vigência)

IV - organizar e divulgar informações sobre as atividades de ouvidoria e os procedimentos operacionais;    (Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)         (Vigência)

V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)         (Vigência)

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas.    (Incluído pelo Decreto nº 10.582, de 2020)         (Vigência)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Superintendente da SUSEP


Conteudo atualizado em 29/03/2024