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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 6
§ 1º O Comitê Técnico a que se refere o caput será composto por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
§ 2º Os representantes do Comitê Técnico deverão possuir notório conhecimento e experiência no combate à corrupção.
§ 3º Os representantes do Comitê Técnico serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção.
§ 4º O Coordenador do Comitê Interministerial de Combate à Corrupção disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento do Comitê Técnico.