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- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 9.678, de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 10.554, de 2020) (Vigência)
“Art. 2º .........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II - .................................................................................................................................
a) Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
VI -planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - apoiar processos de gestão das estruturas de governança da Casa Civil da Presidência da República ;
III - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República , das demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;
V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades;
VI - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República ;
VII - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou que contem com a participação da Casa Civil da Presidência da República ; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.” (NR)
“Art. 7º .......................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - acompanhar proposições de interesse da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República em trâmite no Congresso Nacional, em especial medidas provisórias e projetos de iniciativa do Poder Executivo federal;
III - elaborar mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.” (NR)
“Art. 9º ........................................................................................................................
I - atuar nas atividades de interlocução junto aos Ministérios e aos demais órgãos e entidades da administração pública;
II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de coordenação, interlocução e articulação política; e
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Deputados Federais.” (NR)
“Art. 11. ......................................................................................................................
............................................................................................................................................
III - acompanhar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal a execução de emendas propostas por Senadores da República.” (NR)
“ Art. 12. À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:
...................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 13. Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República competem, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:
...................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 18. À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional, em conjunto, com as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal;
II - coordenar a atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal em seu relacionamento com o Congresso Nacional;
III - assessorar o Ministro de Estado e as Secretarias Especiais para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal no exercício de suas competências de interlocução política, inclusive quanto a emendas parlamentares;
IV - assessorar o Ministro de Estado nas demandas que tenham relação com a pauta legislativa do Congresso Nacional;
V - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
VI - consolidar informações e pareceres proferidos por órgãos e entidades da administração pública federal sobre proposições do Congresso Nacional;
VII - auxiliar o processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais; e
VIII - acompanhar as respostas dos requerimentos de informações e outras solicitações do Poder Legislativo pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República e de sua entidade vinculada.” (NR)
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 9.669, de 2 de janeiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 9.980, de 2019) (Vigência)
“Art. 2º ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - ................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................
1. Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo; e
2. Departamento de Gestão Intergovernamental;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ..........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VIII - supervisionar as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.” (NR)
“Art. 7º ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
V - planejar e coordenar projetos de organização e inovação institucional em conjunto com as unidades;
VI - supervisionar a execução das ações de segurança da informação no âmbito da Secretaria Executiva; e
VII - exercer as atividades previstas nos art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012 , no âmbito da Presidência e da Vice-Presidência da República.” (NR)
“Art. 8º ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
V - subsidiar e estimular a integração dos entes federativos nas políticas públicas, nos planos e nos programas de iniciativa do Governo federal;
..............................................................................................................................................
VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal em sua interlocução com os entes federativos e consolidar informações e pareceres sobre propostas relacionadas ao aprimoramento:
a) da relação entre os entes federativos; e
b) do exercício de suas competências constitucionais;
...................................................................................................................................” (NR)
“ Art. 9º Ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento da situação social, econômica e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sugerir projetos e ações que visem ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e promovam o fortalecimento do pacto federativo; e
III - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar o diálogo, a cooperação e a solidariedade entre os entes federativos.” (NR)
“ Art. 10. Ao Departamento de Gestão Intergovernamental compete:
I - subsidiar a Secretaria Especial de Assuntos Federativos no acompanhamento das ações federais no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - contribuir para a formulação de políticas públicas intergovernamentais a serem implementadas pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
III - promover a integração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos planos e programas de iniciativas do Governo federal;
IV - contribuir para a articulação das ações, no âmbito da administração pública federal, destinadas ao fortalecimento da capacidade financeira, técnica e gerencial dos governos estaduais, distrital e municipais;
V - propor instrumentos de avaliação permanente da ação governamental e da interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios; e
VI - apoiar processos, atividades e projetos de cooperação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (NR)
“Art. 11. ......................................................................................................................
I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação política do Governo federal e na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e os partidos políticos, em articulação com a Secretaria Especial de Assuntos Federativos, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República;
II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional;
III - promover a interlocução dos autores de emendas constantes da lei orçamentária anual, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, com órgãos executores e centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal, para fins de cumprimento dos prazos legais estabelecidos para sua operacionalização, inclusive no que se refere à liberação de recursos e execução financeira;
IV - propor normas relativas à regulação dos prazos e procedimentos afetos à execução das emendas, cuja programação tenha caráter de execução obrigatória, em especial junto aos órgãos centrais do sistema de orçamento e administração financeira do Governo federal;
V - monitorar e avaliar os níveis de execução das programações de caráter obrigatório, oriundas de emendas constantes da lei orçamentária anual; e
VI - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, que tratem de alterações orçamentárias nas programações de caráter obrigatório.” (NR)
“ Art. 47. Aos Secretários Especiais, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Diretores, aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)