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Leis Complementares




Leis Complementares - 30, de 27.6.1977 - Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito Federal, incluídos em Quadro Suplementar ou postos em disponibilidade.




Artigo 3



Art. 3º - A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.


Conteudo atualizado em 26/04/2024