MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Complementares




Leis Complementares - 16, de 30.10.1973 - Altera a redação de dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social, constituirá Comissão para avaliar os resultados do PRORURAL, estudar e planejar a majoração das percentagens relativas aos benefícios referidos no artigo 8º e a criação de novos benefícios.


Conteudo atualizado em 26/04/2024