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Leis Complementares




Leis Complementares - 15, de 13.8.1973 - Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15 - Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta de votos.

Parágrafo único - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos e a eleição dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.

§ 1º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, será esta repetida e a eleição dar-se-á, na terceira apuração, por maioria simples.      (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)

§ 2º Serão considerados nulos os votos dados a candidato não registrado, computando-se os mesmos para efeito de “quorum”.      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)


Conteudo atualizado em 06/06/2021