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- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 15
“Art. 1o ..................................................................................
.......................................................................................................
§ 4o (VETADO)” (NR)
“Art. 3o .........................................................................
.............................................................................................
IV - (revogado);
.............................................................................................
VI – (VETADO)”
Parágrafo único. (Revogado)” (NR)
“Art. 5o ........................................................................
I - (revogado);
II - (revogado);
III - aprovar e divulgar:
a) os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no art. 2o desta Lei;
b) as condições operacionais específicas;
c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;
d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;
e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e
f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual;
IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;
V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e
VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.” (NR)
Art. 16. Os arts. 4o, 6o, 9o e 25 da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o .........................................................................
.............................................................................................
§ 1o É vedado o cadastro a que se refere o inciso III do caput deste artigo de empresas estrangeiras sediadas em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam a alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
§ 2o Equipara-se ao ressegurador local, para fins de contratação de operações de resseguro e de retrocessão, o fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, observadas as disposições de lei própria.” (NR)
“Art. 6o ..........................………….................................
.............................................................................................
IV - designar procurador, domiciliado no Brasil, com poderes especiais para receber citações, intimações, notificações e outras comunicações; e
...................................................................................” (NR)
“Art. 9o .........................................……………..............
.............................................................................................
§ 3o É o fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal autorizado a contratar resseguro, retrocessão e outras formas de transferência de risco, inclusive com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4o É o órgão regulador de seguros autorizado a dispor sobre transferências de riscos, em operações de resseguro e de retrocessão, com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do caput deste artigo, quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade por resseguradores locais, admitidos e eventuais.” (NR)
“Art. 25. ......................................................................
§ 1o O órgão fiscalizador de seguros, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades.
§ 2o O órgão fiscalizador de seguros poderá firmar convênios:
I - com o Banco Central do Brasil, a CVM e outros órgãos fiscalizadores, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;
II - com outros órgãos supervisores, reguladores, autorreguladores ou entidades fiscalizadoras de outros países, objetivando:
a) a fiscalização de escritórios de representação, filiais e subsidiárias de seguradoras e resseguradores estrangeiros, em funcionamento no Brasil, e de filiais e subsidiárias, no exterior, de seguradoras e resseguradores brasileiros, bem como a fiscalização de remessas ou ingressos de valores do exterior originários de operação de seguro, resseguro e retrocessão;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas ou que, sob qualquer outra forma, tenham relação com possível ilicitude.
§ 3o O intercâmbio de informações entre os órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 2o deste artigo não caracteriza violação de sigilo, devendo os referidos órgãos e entidades resguardar a segurança das informações a que vierem a ter acesso.” (NR)
Art. 17. O art. 108 do Decreto-Lei no 73, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:
...................................................................................” (NR)
Art. 18. A partir da vigência do Fundo de que trata o art. 1o desta Lei Complementar, extinguir-se-á, na forma e no prazo definidos em regulamento, o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), de que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
§ 1o É o IRB-Brasil Re encarregado da gestão do FESR até a completa liquidação de suas obrigações, observadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
§ 2o Findo o processo de liquidação de que trata o § 1o deste artigo, o eventual superavit financeiro será incorporado à conta única do Tesouro Nacional.
Art. 19. Os arts. 32 e 36 do Decreto-Lei no 73, de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. .......................................................................
.............................................................................................
XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;
XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.” (NR)
“Art. 36. .......................................................................
.............................................................................................
k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e
l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.” (NR)
Art. 20. O Decreto-Lei no 73, de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 127-A:
“Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.”
Art. 21. O art. 3o do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................
.............................................................................................
§ 1o Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 2o A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei no 73, de 1966.” (NR)
I - os incisos IV e V do art. 82 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - o inciso IV e o parágrafo único do art. 3º e os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003;
III - o art. 19 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, a partir de 1o de julho do ano seguinte ao do início de operação do Fundo;
IV - a partir da data da extinção do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, os arts. 16 e 17 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
V - a alínea a do art. 5o da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 15/05/2021