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- Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015
Artigo 3
Art. 3o Sempre que as despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios estiverem acima dos limites fixados no art. 1o, ficam vedadas:
I - a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título;
II - a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;
III - novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e
IV - a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos constitucionalmente.
Parágrafo único. A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inciso III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública.