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Leis Complementares




Leis Complementares - 78, de 30.12.1993 - Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal.




Artigo 2



Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais.

Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais.


Conteudo atualizado em 25/04/2024