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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 12, de 7.8.92 - Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.




Artigo 1



Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade.

        § 1° Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
        § 1º Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial".       (Redação dada pela Lei nº 8.880, de 27.5.1994)        (Revogado pela Lei 9.367, de 16.12.1996)   (Produção de efeito)

        § 2° A Gratificação de Atividade Militar passa a integrar a estrutura remuneratória dos militares da ativa e os proventos da inatividade de que tratam os arts. 2°, II, e 59, parágrafo único, da Lei n° 8.237, de 30 de setembro de 1991.

       
Conteudo atualizado em 26/04/2024