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Leis Delegadas




Leis Delegadas - 8, de 11.10.62 - Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DELEGADA Nº 8, DE 11 DE OUTUBRO DE 1962.

(Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 1.973, de 1962)

(Vide Decreto nº 75.058, de 1974)

(Vide Decreto Legislativo nº 66, de 1990)

Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que, no uso delegação de poderes constante do Decreto Legislativo nº 11, de 12 de setembro de 1962, decreto a seguinte lei.

        Art. 1º É criado, no Ministério da Agricultura, um fundo de natureza contábil, denominado Fundo Federal Agropecuário (FFAP), observados os limites e condições estabelecidos na presente lei.

        Art. 2º O FFAP destinar-se-á a estimular e ampliar a ação.

        I - dos serviços técnicos encarregados dos trabalhos de pesquisa, experimentação, assistência técnica, promoção e organização rural, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade agropecuária do País;

        II - dois órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo.

        Parágrafo único. Consideram-se atividades agropecuárias, para os efeitos desta lei as relativas à agricultura, à pecuária, à pesca, à indústria extrativa animal e vegetal, aos serviços florestais e a outras da mesma natureza.

        Art. 3º Os recursos do FFAP serão aplicados no custeio dos programas de estimulo à produção agropecuária, observando-se notadamente a enumeração a seguir:

        I - na realização e ampliação de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividade dos respectivos estabelecimentos agropecuários;

        II - na implantação dos resultados das pesquisas em trabalhos de desenvolvimento da produção agropecuária;

        III - na divulgação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais;

        IV - na prestação de assistência técnica, aos agricultores e criadores, nas propriedades rurais, e às indústrias de produtos de origem animal e vegetal;

        V - na inspeção industrial e sanitária e na classificação dos produtos de origem animal e vegetal e suas matérias primas;

        VI - no combate a doenças e pragas que atacam os animais e plantas;

        VII - na criação e multiplicação de reprodutores de alto valor zootécnico;

        VIII - na realização de pesquisas econômico-financeiras de interêsse agropecuário, bem como no levantamento dos custos de produção e da rentabilidade obtida;

        IX - na fiscalização de estabelecimentos ou locais de interêsse para a agricultura e a pecuária, prevista na legislação em vigor;

        X - no aparelhamento dos órgãos do Ministério da Agricultura, que realizem trabalhos de pesquisa, experimentação, promoção e fiscalização agropecuárias;

        XI - na contratação de técnicos nacionais e estrangeiros, bem como de pessoal assalariado para execução de trabalhos não especializados, regendo-se, uns e outras, pela legislação aplicável à espécie;

        XII - na realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para servidores que desempenhem atividades em órgãos oficiais, em propriedades agropecuárias e nas indústrias correlatas, nos setores da pesquisa, experimentação e promoção;

        XIII - na aquisição de material, tanto permanente como de consumo ou de transformação, e no consêrto e recuperação de equipamentos de interêsse para o desenvolvimento agropecuário;

        XIV - na construção ou aquisição de imóveis e instalações destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais, científicos e técnicos, bem como no desenvolvimento das produções animal e vegetal;

        XV - no pagamento de despesas com a movimentação de pessoal e de serviços extraordinários;

        XVI - na representação em reuniões, congressos, conferências e missões de estudo, tanto no País como no estrangeiro;

        XVII - no aparelhamento e ampliação de bibliotecas;

        XVIII - na concessão de prêmios a técnicos que mais se distinguirem;

        XIX - na elaboração de material educativo de interêsse técnico-científico ou na divulgação nos meios agropecuários;

        XX - na realização de despesas gerais com outras atividades que facultem a atuação dos órgãos e dos técnicos na execução dos seus programas de trabalho;

        XXI - nas atividades dos órgãos e serviços responsáveis pelo beneficiamento, industrialização, estocagem e distribuição dos produtos agropecuários, objetivando sua preservação e propiciando melhor abastecimento aos grandes centros de consumo.

        Art. 4º Constituirão recursos do FFAP, sem prejuízo dos auxílios e subvenções conferidos em lei:

        I - 3% (três por cento) da renda tributária da União;

        II - outras dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados;

        III - contribuições:

        a) de governos estaduais e municipais e de autarquias;

        b) de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, tanto nacionais como estrangeiras;

        IV - as taxas, de qualquer natureza, previstas na legislação vigente do Ministério da Agricultura para a prestação de serviços ou outros fins;

        V - a taxa de 3% (três por cento) sôbre o valor de venda do pescado nos entrepostos de pesca e postos de recepção, criada pelo Decreto-lei número 9.022, de 26 de fevereiro de 1946.

        VI - as importâncias correspondentes a 0,5% da taxa de despacho aduaneiro prevista no art. 66, § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1967;

        VII - rendas próprias, de qualquer natureza, arrecadadas por órgãos subordinados ao Ministério da Agricultura;

        VIII - juros de depósitos bancário ou de operações financeiras de qualquer natureza;

        IX - emolumentos cobrados pela realização de serviços extraordinários de inspeção sanitária, animal e vegetal, e por patrulhas aéreas, e de moto-mecanização, expugo e re-expurgo de vegetais;

        X - multas previstas em leis e regulamentos de diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;

        XI - receitas eventuais.

        Art. 5º As receitas procedentes de quaisquer fontes, bem como os demais recursos previstos, serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, em nome do Fundo Federal Agropecuário (FFAP), à disposição de seu Conselho, que os movimentará e utilizará na conformidade do regulamento a ser baixado.

        Parágrafo único. Os saldos verificados no Banco do Brasil S.A., no fim de cada exercício, serão transferidos para a conta do ano seguinte.

        Art. 6º O FFAP será administrado por um Conselho sob a presidência do Ministro da Agricultura, seu membro nato, e compor-se-á de:

        a) um engenheiro agrônomo, do Quadro do Ministério da Agricultura;

        b) um representante da Confederação Rural Brasileira, indicado por esta;

        c) dois membros de notórios conhecimentos técnicos, sendo um veterinário e outro especialista em economia, indicados pelo Ministro da Agricultura.

        § 1º São criados e incluídos no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura quatro (4) cargos em comissão de membros do Conselho, com vencimentos correspondentes ao símbolo 2-C.     (Vide Decreto nº 70.482, de 1972)

        § 2º Além dos vencimentos fixados no § anterior, os membros vogais do Conselho do FFAP perceberão gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.

        § 3º O exercício da função de membro vogal do Conselho é incompatível com o de qualquer outra função do Ministério da Agricultura ou órgão por êle jurisdicionodo.

        Art. 7º O Conselho do FFAP terá uma Secretaria, dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Agricultura, e integrada por servidores do quadro da referida Pasta.

        Art. 8º Compete ao Conselho do FFAP:

        a) administrar o FFAP;

        b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Brasil S.A.;

        c) aprovar, até o dia 30 de novembro de cada ano, os programas de trabalho que devam ser custeados pelo FFAP;

        d) elaborar o plano de trabalho do Ministério da Agricultura, em cada exercício, com base nas disponibilidades do FFAP, submetendo-o ao Ministro da Agricultura para sua apreciação e encaminhamento ao Poder Executivo, até o dia 15 de dezembro de cada ano;

        e) resolver sôbre a aceitação de contribuições particulares ou oficiais, tendo em vista as condições apresentadas;

        f) promover, pelos meios legais, o desenvolvimento do FFAP;

        g) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

        h) coordenar as atividades dos diferentes órgãos do Ministério da Agricultura;

        i) estabelecer tratamentos prioritários, face às exigências do abastecimento e do comércio de exportação e tendo em vista as regiões geo-econômicas agrícolas e pastoris e o zoneamento das respectivas produções;

        j) exercer outras atividades que forem previstas na regulamentação da presente lei e no Regimento Interno do Conselho do FFAP, a serem elaborados dentro de 90 dias;

        Art. 9º Para consecução dos objetos do FFAP o seu Conselho poderá, por indicação dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura e mediante as condições que estabelecer, celebrar convênios e acordos com entidades públicas e privadas e com os governos dos Estados e prefeituras municipais, transferindo-lhes parte dos seus encargos.

        Art. 10. O Conselho do FFAP deliberará, por maioria de votos, tomando por base os pareceres dos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura.

        Parágrafo único. O Secretário Geral da Agricultura participará das reuniões do Conselho, podendo tomar parte nas discussões, sem direito a voto.

        Art. 11. O plano de trabalho a que se refere o artigo 8º, letra "d", será submetido pelo Ministro da Agricultura à discussão e à aprovação do Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

        Parágrafo único. o Ministro da Agricultura encaminhará ao Tribunal de Contas, até o dia 30 de abril de cada ano o balanço dos recursos, do FFAP e a documentação relativa às despesas efetuadas no exercício anterior.

        Art. 12. Os recursos do FFAP resultantes de receita proveniente de taxas, rendas e multas serão adjudicados aos respectivos órgãos de que emanarem, para execução dos seus programas de trabalho.

        Art. 13. No exercício de 1962, o FFAP será instalado e mantido com verba originada de operações de crédito, realizadas pelo Poder Executivo, no montante de cinco (5) bilhões de cruzeiros.

        Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
João Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Krüel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darci Ribeiro
João Pinheiro Neto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octavio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva
Celso Monteiro Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1962 e retificado em 16.10.1962

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Conteudo atualizado em 28/01/2024