MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Delegadas




Leis Delegadas - 9, de 11.10.62 - Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Os trabalhos das Delegacias Federais de Agricultura nos Estados e Territórios serão disciplinados por Coordenadores Regionais, em número de 5 (cinco), subordinados ao Secretário-Geral da Agricultura.

Parágrafo único. Compete aos Coordenadores Regionais:

a) assegurar a colaboração estreita entre os vários órgãos do Ministério da Agricultura, atuando na região no sentido do exato cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados;

b) manter o Secretário-Geral da Agricultura permanentemente informado do andamento daqueles Planos;

c) sugerir, quando necessário, as alterações dos ditos Planos de Trabalho.

CAPÍTULO VIII
Da Comissão de Intercâmbio e Cooordenação da
Assistência Técnica Internacional


Conteudo atualizado em 13/08/2021