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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Fica vedada a disponibilização dos recursos do FDR e dos recursos de que trata o art. 20, caso constatadas, por parte da União ou de qualquer unidade federada, a concessão, prorrogação ou manutenção de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com o previsto na legislação. ( Produção de efeito )
Conteudo atualizado em 10/08/2021